“INCENTIVO DO ICMS PASSA A SER SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO”

“INCENTIVO DO ICMS PASSA A SER SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO”

Após cerca de três anos de tramitação entre a Câmara e o Senado, o plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar No 130/2014 (PLS 130/2014-Complementar) que convalida os incentivos fiscais concedidos de forma irregular. A Nova Lei Complementar, enviada para sanção presidencial, permitirá ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrar convênio que convalide e prorrogue os incentivos fiscais que tenham sido implementados , sem a concordância prévia de cada um dos estados brasileiros. Na prática, o projeto regulariza todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos governos estaduais, como política para atrair investimentos e promover o desenvolvimento econômico dos estados, por meio de implantação de polos industriais. A partir da aprovação do PLS 130/2014-Complementar, não será mais necessário o estado obter a unanimidade dos membros integrantes do CONFAZ para conceder o incentivo fiscal, mas dependerá de 2/3 dos estados federados e de, pelo menos, 1/3 dos estados integrantes de cada região. Por sua vez, para convalidar os incentivos fiscais de ICMS concedidos anteriormente e de forma irregular, será necessário providenciar dentro do prazo máximo de 180 dias. Para os estados localizados nas regiões mais necessitadas do país, como o Norte e o Nordeste, o PLS 130/2014-Complementar representa uma grande vitória, pois a concessão de incentivos fiscais certamente é o maior atrativo que os estados podem oferecer, para conseguir investimentos, gerar empregos e retomar o crescimento econômico. Ademais, esses estados enfrentam o grande desafio de criar um diferencial para atrair mais investimentos, acirrando ainda mais a competitividade entre eles. Dentre as emendas efetuadas no PLS 130/2014-Complementar, uma em particular trouxe uma questão tributária importante. Foram incluídos dois novos incisos (4o e 5o) ao Art. 30 da Lei No 12.973, de 13.05.2014, os quais passaram a considerar os incentivos ou benefícios fiscais, relativos ao ICMS, também, como subvenções para investimentos e, portanto, não sendo computados na determinação do lucro real para cálculo da CSLL e do IRPJ. No que diz respeito a tributação do PIS e da COFINS, há fortes argumentos jurídicos, sustentando que as subvenções para investimentos não se configuram como receita bruta e, portanto, também, não estão sujeitas à incidência desses tributos. Assim, espera-se que a sanção presidencial  do PLS 130/2014-Complementar venha a confirmar  o incentivo fiscal de ICMS como subvenção para investimento, sem a incidência  dos tributos federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) sobre estes recursos, cujo destino final  é o aporte  ao capital social das empresas e companhias.

Cláudio Sá Leitão e Luis Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 09.08.2017