“LEGALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO”

“LEGALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO”

A regularização de recursos não tributados no exterior, ainda é motivo de muitas dúvidas. A busca por atalhos envolve o estudo de estruturas fora do Brasil, que são capazes de esconder o beneficiário final. É o caso das Bahamas, cujas regras atuais limitam a cessão de informações sobre as estruturas com sede neste País. É impensável achar que os recursos ficarão escondidos eternamente e que não haverá troca de informações tributárias. Segundo os meios de comunicação, 98 Países já aderiram ao novo padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (a adesão das Bahamas ocorrerá em 2018). Trata-se de uma questão de tempo, para que todos os Países entreguem as movimentações financeiras dos estrangeiros em seu território, de forma a garantir a arrecadação de tributos dos cidadãos que montam estruturas em outros locais. A Lei No 13.254, de 13.01.2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), autoriza a regularização de recursos mantidos ilegalmente no exterior até 31.10.2016. Se aplicam para aqueles já repatriados, mas não declarados, de origem lícita, mediante o pagamento de 15% de imposto de renda (IR) e 15% de multa (30% no total). O principal ponto a ser esclarecido diz respeito à base de cálculo que será adotada para fins de tributação. Apesar da Receita Federal do Brasil (RFB) ter informado, na lista de perguntas e respostas, que os ativos não mais existentes em 31.12.2014 devem ser declarados, gerou mais polêmica sobre o assunto. No caso de investimentos em sociedades, cujas participações estejam representadas por quotas ou de ações, o valor a ser declarado pelas pessoas físicas será com base no patrimônio líquido contábil. Esse valor será obtido das demonstrações financeiras elaboradas para 31.12.2014, de acordo com as normas internacionais de contabilidade. Para os demais ativos, bens ou direitos, existentes em 31.12.2014, o valor tributado e multado será o saldo existente naquela data, conforme saldo informado pela instituição financeira, ou, no caso de bens imóveis, sobre o valor de mercado apurado por empresa especializada. Porém, o maior problema continua sendo a base de cálculo a ser aplicada, no caso dos ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade dos declarantes em 31.12.2014, gerando uma confusão sobre o recolhimento dos tributos. Portanto, nessa situação observa-se que a Lei pode trazer insegurança jurídica para os pretensos optantes. Entretanto, pode ser ainda pior para aqueles que não aderirem a essa rara possibilidade de regularizar os recursos não declarados no exterior. Lembrando que, além de seguir os três passos básicos que são, preencher a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), quitar o IR e a multa e ingressar o dinheiro, também é fundamental fazer uma avaliação de risco, visando a escolha mais adequada. A adesão ao RERCT traz um risco de exclusão pela prestação de declarações incorretas, quanto ao valor a ser regularizado, sujeito às penalidades legais e à manutenção dos recursos no exterior, de forma irregular, com grande possibilidade de ser identificado. Como todos os interessados estão em fase de conhecimento e de interpretação da nova legislação, faz-se necessário que a RFB publique normativos que regulamentem e esclareçam, principalmente quanto ao período em que a tributação retroage no tempo, pois ainda há dúvidas a respeito da legalização de patrimônio consumido/usado no exterior antes de 31.12.2014.

 Cláudio Sá Leitão e Luís Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO DE PERNAMBUCO EM 09.06.2016