Atenção na Consolidação do Refis
Atenção na Consolidação do Refis
Desde o último dia 12/07/2016 teve início o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. As Pessoas Físicas e Jurídicas têm até 29 de julho para consolidar a dívida com a RFB e a PGFN. Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sites da RFB ou da PGFN, com a utilização de código de acesso ou certificado digital. Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação, e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até 29/07/2016. Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados. No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar: a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações; b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas. Os procedimentos descritos anteriormente também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL. Portanto, todo o cuidado é pouco no momento da consolidação do Refis, pois um erro no preenchimento da informação pode acarretar sérios transtornos aos contribuintes. Além disso, um problema mais grave poderá surgir. Na eventualidade de uma fiscalização desse processo de parcelamento, a RFB e/ou a PGFN, pode entender que o montante do débito tributário do contribuinte é maior do que o que foi indicado por ele. Isto poderá ser levantado se for identificada alguma falha de procedimento e/ou interpretação equivocada. Como por exemplo, a utilização indevida de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL. Nesse sentido, em tempo de crise, a gestão dos fluxos de caixa ficará comprometida. A falta de recursos para quitar os débitos tributários acarretará um descontrole no orçamento dos contribuintes, o que contribuirá para o agravamento das atuais dificuldades financeiras.
Bruno Feldman e Luís Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores
PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 14.07.2016.