“A CORRUPÇÃO E AS ESTATAIS”

“A CORRUPÇÃO E AS ESTATAIS”

 

A chamada “Lei Anticorrupção” (Lei No 12.846, de 01.08.2013), tem como principal objetivo o combate às práticas ilícitas, mas, também, traz consigo o intuito de melhorar os sistemas de “compliance”, cujo termo vem do verbo to comply, que significa agir de acordo com a regra/norma. Esses programas de “compliance” visam garantir que as estatais cumpram as suas normas em vigor, de modo a afastar qualquer desvio de conduta. Até o momento, poucos estados regulamentaram a norma, ao passo que, alguns criaram uma estrutura administrativa inserida em uma Secretaria específica de controle e transparência, para implantar a Lei, investigando e instaurando processos de punição para as empresas corruptas. Pode se dizer que, praticamente, todos os países já foram afetados por algum tipo de corrupção, sendo prejudicial mais ainda àqueles que estão em desenvolvimento, cujas economias precisam de uma maior eficiência para equiparar aos outros que estão em posição de destaque. Diante dos desvios éticos é preciso corrigir e punir todos os envolvidos no processo de corrupção. A adoção de boas práticas de governança corporativa (GC) nas estatais diminuem os riscos empresarias e tornam os sistemas mais eficazes. A “Operação Lava Jato”, o mais recente e expressivo caso de investigação e de denúncias, envolvendo a Petrobrás, obrigou as estatais a efetuarem uma revisão das suas práticas de GC, exigindo que as informações preparadas sejam dotadas de maior qualidade, as regras de proteção sejam mais rígidas e que os assuntos tratados sejam mais transparentes. Com isso, as atas de reuniões passaram a refletir a realidade dos assuntos tratados, as rotinas e os organogramas começaram a serem melhores utilizados, as regras de conduta e os manuais de procedimentos passaram a ser cumpridos. A norma anticorrupção brasileira pretende, por meio da responsabilização objetiva, independente de comprovação de culpa, combater atos lesivos praticados por pessoas jurídicas contra o patrimônio público nacional. A referida norma é revestida de uma forte carga de formalismo. Como a norma enseja a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, por toda a cadeia de relações em que houver possibilidade de prática de corrupção, a atenção pela adoção de padrões éticos deve ser extrema. Por isso, o aprimoramento da GC nas estatais deve estar em linha com os princípios de confiança e da transparência. Para tanto, é preciso que o programa de GC seja capaz de identificar os problemas e as soluções, além da vontade política de preservar a estatal, como um instrumento legítimo de políticas públicas bem dosadas e, assim, possibilitar o reestabelecimento da confiança dos “stakeholders”.

Cláudio Sá Leitão e Luís Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.


PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO DE PERNAMBUCO EM 30.12.2015.