“DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO”

“DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO”

 

De acordo com a Medida Provisória (MP) Nº 685, de 21.07.2015, as empresas deverão enviar para a Receita Federal do Brasil (RFB), anualmente até 30 de setembro, a declaração de planejamento tributário (DPT), relativa aos negócios jurídicos realizados que acarretarem supressão, redução ou adiamento de tributo. Segundo a MP, devem ser informadas as operações sem razões extrafiscais relevantes, as realizadas de forma não usual, além das previstas em ato da RFB a ser editado. Se a operação realizada não for aceita pela RFB, a empresa deverá recolher, em até 30 dias, os tributos que teriam sido economizados, sem multa, porém acrescidos de juros pelo atraso de pagamento. Caso a RFB não receba a DPT ou considere que o contribuinte omitiu dados essenciais do negócio realizado, ou ainda, que foram repassadas informações falsas, será aplicada multa qualificada de 150%. Essa norma de antielisão fiscal, segundo o Artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), visa combater planejamentos tributários abusivos, atribuindo a RFB o poder de desconsiderar os atos ou negócios jurídicos realizados pelas empresas. Essa regra é uma nova tentativa da RFB de combater o planejamento tributário, com o qual as empresas formatam negócios jurídicos, visando reduzir a carga tributária. Como o fisco não estabeleceu limites claros até onde a empresa pode ir, na busca da economia de impostos, o receio das empresas é que a RFB passe a rejeitar todo tipo de planejamento. Como a RFB avança com medidas restritivas e autoritárias sobre os planejamentos tributários, é natural que a classe empresarial fique temerosa, quanto aos julgamentos de questionamentos administrativos, no sentido de que sejam confirmadas as autuações relacionadas com tais planejamentos. Essa situação é reforçada pela possibilidade de que, ao apresentar o seu planejamento tributário, a RFB cancelará todo e qualquer benefício fiscal obtido pela empresa. A agressividade da RFB para com os contribuintes fica evidente, quando prevê uma omissão dolosa pela não entrega do DPT, com implicações penais aos administradores, além do auto de infração com a aplicação de uma multa de 150%. Não deixa de ser curiosa essa situação esdrúxula, criada pela RFB, onde o contribuinte que não se dispuser à comunicação será considerado criminoso. Já o contribuinte que fornecer a informação, estará sujeito a provável recusa do planejamento por parte da RFB. Um indicativo favorável nessa situação, é que ela pode acarretar uma maior segurança jurídica para as empresas, uma vez que a RFB terá que responder a todas as consultas realizadas. Para aquelas consultas  não atendidas, os contribuintes poderão recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sem incorrer em multa. Apesar dessa regra já estar vigente, ainda é necessária a devida regulamentação, a qual aguardará o prazo de 120 dias, para que o Congresso Nacional avalie o texto da MP. Portanto, esperamos que os trechos subjetivos sejam esclarecidos, dando uma tranquilidade aos contribuintes, afastando a possibilidade de litígios e, consequentemente, de ações desgastantes no Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Cláudio Sá Leitão e Luis Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

 

PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO DE PERNAMBUCO EM 25.08.2015.