“Doações Eleitorais Ocultas e Prestação de Contas“

“Doações Eleitorais Ocultas e Prestação de Contas“


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por unanimidade, as chamadas “Doações Eleitorais Ocultas” para as Campanhas Eleitorais. As Doações Ocultas surgiram, através da Minirreforma Eleitoral, por meio da Lei Federal No 13.165 de 29.09.2015,  permitindo que as doações aos partidos políticos e, posteriormente, transferidas aos seus Candidatos, pudessem ser realizadas sem a obrigatoriedade da identificação do doador originário. Da forma prevista na citada Lei, não seria possível identificar o vínculo entre doadores e os candidatos beneficiados com as doações. Ao suspender os trechos da minirreforma que permitiam as Doações Ocultas, e ser favorável à manutenção da transparência das receitas no processo eleitoral, o STF legislou a favor da democracia e da sociedade brasileira. O STF assegurou o direito da sociedade brasileira a realizar um voto esclarecido e consciente livre de informações ocultas. Outra questão que, também, precisa ser objeto de discussão e de melhor esclarecimento, principalmente, em função da proximidade das eleições de 2016, são os prazos de entrega das prestações de contas parciais. As eleições ocorridas em 2014 foram reguladas pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE No 23.406 de 27.02.2014. O Artigo 36 dessa Resolução determinou que todas as prestações de contas parciais dos candidatos deviam ser entregues à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 02 de agosto e de 28 de agosto a 02 de setembro de 2014, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores, contendo a efetiva movimentação financeira até aquela data. Em outras palavras, a legislação determinou que os Candidatos apresentassem às suas Prestações de Contas Parciais contendo toda a movimentação financeira (receitas e despesas), até a data efetiva da sua entrega ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE. Presumiu-se, portanto, que a Contabilidade e o Financeiro de uma Campanha Eleitoral teriam condições de, em, apenas, um único dia, levantar todas as documentações hábeis (notas fiscais, recibos, comprovantes de TED/DOC, cópias de cheque, etc.), realizar todas as transações financeiras, proceder todos os lançamentos no Sistema Informatizado SPCE (Sistema Eletrônico de envio da Prestação de Contas da Campanha), conciliar todos os dados registrados com as contas bancárias, e, ainda, encaminhar a prestação de contas parciais nos formatos requeridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para o Tribunal Regional Eleitoral - TRE. A Contabilidade e o Financeiro de uma Campanha Eleitoral, principalmente, com movimentação financeira expressiva (candidatura majoritária), não têm condições técnicas e tempo hábil suficiente para registrar, conciliar e informar, tempestivamente, ao TRE, a movimentação financeira (receitas e despesas) ocorridas, no mesmo dia da entrega das Prestações de Contas Parciais. Portanto, é de grande importância que as Resoluções a serem expedidas pelo TSE, sobre as eleições de 2016, ampliem os prazos de entrega das prestações de contas parciais, para que os candidatos possam encaminhar as suas prestações de contas parciais ao TRE, contendo todas as exigências requeridas e dentro do prazo estabelecido.

Leonardo Barbosa e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

 

 

PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 22.12.2015.