“Impactos Fiscais da Avaliação a Valor Justo - AVJ”

“Impactos Fiscais da Avaliação a Valor Justo - AVJ”


A partir da introdução da Lei No 11.638 de 28.12.2007, a qual modificou a seção contábil da Lei das Sociedades por Ações (LSA), iniciou-se o processo de convergência da contabilidade brasileira com a contabilidade internacional, através da adoção do padrão contábil “International Accounting Standards - IFRs”, refletido no Brasil por meio dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. Nesse momento, os procedimentos contábeis de mensuração, reconhecimento e classificação, adotados pela contabilidade brasileira, foram significativamente alterados. No que se refere às modificações dos procedimentos de mensuração, destaca-se, como uma das principais mudanças, a adoção do critério de Avaliação a Valor Justo - AVJ. O critério de mensuração da AVJ substituiu o custo histórico, amplamente utilizado no Brasil, até aquela data, modificando a forma com que são realizadas às mensurações contábeis, levando, algumas demonstrações contábeis a ter um foco mais econômico, tais como a demonstração do patrimônio líquido e a demonstração de resultados. Entretanto, para a determinação dos tributos incidentes sobre o lucro das empresas, o fisco considera o princípio da legalidade e da distribuição da renda, ou seja, o lucro contábil, influenciado pelos ajustes decorrente da aplicação da AVJ, por si só, não representa a base fiscal de apuração dos tributos. Em face dessa problemática gerada a partir da convergência, à Receita Federal do Brasil - RFB tratou de formular a Lei No 12.973 de 13.05.2014, tendo como principal finalidade, regular os efeitos tributários em momentos não consistentes com o conceito de disponibilidade jurídica e econômica da renda, prevendo, no geral, mecanismos que recomponham essa consistência. Com relação aos impactos fiscais  dos ajustes decorrentes da AVJ, a citada legislação, em seu Artigo 13, dispõem que os ganhos de ativo e passivo em função da AVJ, não devem ser imediatamente tributados, desde que, os referidos ajustes sejam controlados em subcontas contábeis vinculadas a esse ativo ou passivo. Esse procedimento de controle dos ganhos de ativos e passivos, decorrentes da AVJ em uma subconta contábil, nada mais é que um mecanismo de diferimento da correspondente tributação, para quando houver realização do ativo ou liquidação do passivo que o originou. É importante salientar, que essas subcontas não alteram as informações societárias das empresas, uma vez que apenas destacam a diferença existente entre a base societária e a base fiscal,  referente a um determinado passivo ou ativo. Elas, também, são úteis para identificar os ativos e passivos fiscais diferidos. Diante deste cenário, o profissional de contabilidade deve atentar para que os controles necessários à contabilização dos ajustes da AVJ estejam de acordo com os critérios estabelecidos na Lei No 12.973/2014, de forma a não gerar passivos fiscais, decorrentes da adoção de controles e procedimentos inadequados ou em desacordo com o fisco. O controle e a contabilização da AVJ é um importante marco para a contabilidade no Brasil, pois a sua adoção aproxima ainda mais a contabilidade dos seus usuários, pois a informação contábil passa a apresentar valores mais realistas e precisos, o que possibilita uma melhor tomada de decisão por parte dos interessados..

 

Bruno Leonardo Barbosa e Luís Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

 

PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 26.07.2015.