“O RETROCESSO PROPOSTO PELA RECEITA FEDERAL”
Um dos
assuntos mais debatidos, no último treinamento do nosso escritório, foi o
caminho que a escrituração contábil está tomando, no sentido de cada vez mais
refletir a realidade financeira das
empresas.Essa conclusão é o resultado da melhoria na qualidade dos
relatórios emitidos pela contabilidade, os quais estão contribuindo com a
transparência, com a prestação de contas e com a comparabilidade das
informações financeiras, permitindo que os sócios e os stakeholders tomem
decisões econômicas mais embasadas. Entretanto, na contramão dessa modernização
contábil, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem declarado que está formulando
um proposta para modificar a forma de cálculo do imposto de renda das pessoas
jurídicas (IRPJ), deixando de lado as regras contábeis do IFRS (normas
internacionais de contabilidade), adotadas no Brasil desde 2008, que tiveram
como objetivo a equiparação dos balanços das empresas nacionais com as do exterior.
A principal justificativa da RFB, para abandonar o parâmetro contábil do IFRS, é
que os atuais ajustes efetuados no lucro contábil para se chegar ao lucro
tributável, provocam divergências entre o contribuinte e o Fisco que, por sua
vez, resultam em contenciosos administrativos e judicias. Não é difícil
perceber que tal mudança levará mais complicação ao cálculo do IRPJ e, eventualmente,
até em pagamento de imposto a maior, além da criação de uma segunda
contabilidade para atender exclusivamente ao Fisco. Quanto a essa última
possibilidade, fica evidente que a RFB estimula que as empresas mantenham uma
contabilidade paralela, para registrar e apresentar as receitas tributáveis e
as despesas dedutíveis, de modo que o resultado positivo apresentado seja o
lucro tributável, ao invés de partir do lucro societário e efetuar todos os
ajustes para se chegar ao valor do lucro tributável que é base do IRPJ. Ao
adotar esse posicionamento, a RFB, também, “inaugura” um novo conceito de lucro
fiscal, impondo os seus critérios de reconhecimento/registro dos valores que
devem integrar as contas de receitas e de despesas, com a suposta finalidade de
reduzir os litígios tributários. Inclusive, uma amostra desse critério pode ser
observada na segregação entre o lucro fiscal (base de apuração do IRPJ) e o
lucro societário, para fins de cálculo dos dividendos a serem distribuídos aos
sócios das empresas. Portanto, além do claro retrocesso nessa proposta pela RFB,
ainda leva a classe empresarial a desconfiar que essa mudança de conceito vise tão
somente o aumento da arrecadação, com a consequente problematização nos
cálculos do IRPJ e a perda dos mecanismos de defesa pelos contribuintes, uma
vez que estes estão suportados por sua escrituração contábil, que é a única
fonte de avaliação de receitas e de despesas. Em vista disso tudo, podemos
concluir que é totalmente desnecessário estabelecer mecanismos que resultem
numa separação da contabilidade (societária e fiscal), o que tornariam os
controles mais vulneráveis, gerando insegurança para os usuários e caminhando
no sentido contrário aos desejos dos contribuintes que são; a simplificação da
tributação, a redução da burocracia e um sistema tributário moderno e eficiente.
Cláudio Sá Leitão e Luís Henrique Cunha - Conselheiro pelo IBGC e Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 18.09.2019