“A VOLTA DA TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS”
Já se percebe uma certa preocupação
no meio empresarial, acerca da possibilidade de ser contemplada na proposta de
reforma tributária, que tramita no Congresso Nacional, a volta da tributação de
dividendos e do seu consequente impacto na apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O
dividendo foi tributado no Brasil até 31.12.1995, quando o Art. 10 da Lei No
9.249, de 26.12.1995 foi alterado e passou a isentar a distribuição de lucros
ou dividendos gerados a partir de 01.01.1996, trazendo algumas vantagens, como
a maior simplicidade para o contribuinte e para o fisco. Também ,desde janeiro
de 1996, a carga tributária para as empresas tributadas pelo Lucro Real passou
para 34%, sendo 25% de IRPJ e 9% de CSLL. A citada Lei, também, instituiu os
Juros Remuneratórios do Capital Próprio (JRCP) com a finalidade, entre outras,
de mitigar os efeitos da extinção da correção monetária das demonstrações financeiras,
além do “gap” do tratamento tributário entre o investimento das Cias com
recursos próprios e com os de terceiros (empréstimos), uma vez que as despesas
financeiras oriundas dos recursos de terceiros sempre foram deduzidas das bases
de cálculo do IRPJ e da CSLL. Agora, passadas mais de duas décadas de isenção,
o atual governo pretende voltar a taxar a distribuição da parcela do lucro
(dividendo) paga aos acionistas das Cias, alegando que se trata de “medida
compensatória”, pois também promete reduzir a carga tributária da pessoa
jurídica. Ocorre que, não é possível afirmar que a substituição do atual regime
pela tributação do lucro líquido, com uma alíquota corporativa inferior, e
posterior tributação dos dividendos, seja capaz de promover a busca da
neutralidade com relação a arrecadação. Mesmo que fosse possível uma reforma
que mantivesse a arrecadação tributária sobre as Cias e seus acionistas no
mesmo patamar, reduzindo o IRPJ e a CSLL e criando o IRPJ sobre dividendos, ela
não traria qualquer incentivo aos investimentos em atividades produtivas no
País. Sem considerar os riscos de um eventual aumento de planejamentos
tributários duvidosos, de distribuição de lucros, sob forma de pagamento de
rendimentos de títulos de renda fixa, entre outros modelos, contribuindo para
agravar o indesejado cenário de litígio tributário. Por isso, entendemos que,
na implementação da reforma de tributação de dividendos, devem ser discutidos
os seguintes aspectos: (a) redução da carga tributária global, de forma a
incentivar os investimentos em atividades produtivas; (b) tributação única dos
dividendos na cadeia dos investimentos, de modo a não afetar as estruturas de
cias holdings, tributando várias vezes; (c) segurança jurídica com a
observância ao princípio da anterioridade e segurança dos lucros auferidos e
não distribuídos, em períodos anteriores a aprovação da reforma, para assegurar
a manutenção de seu regime tributário, ou seja, os lucros anteriores deverão
ser segregados contabilmente dos lucros gerados nos exercícios seguintes, de
modo que os beneficiários dos dividendos façam jus a isenção do regime
anterior; (d) manutenção do equilíbrio entre as cargas tributárias dos
empréstimos das Cias por dívida e por capital próprio. A partir de uma alíquota
tributária competitiva, o Brasil se torna mais atraente aos investidores,
inclusive os internacionais, tornando o custo do investimento em nosso País
menos oneroso, sendo um passo decisivo para a retomada do crescimento
econômico.
Cláudio Sá Leitão – Conselheiro pelo IBGC e CEO da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 25.07.2019