“A VOLTA DA TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS”

Já se percebe uma certa preocupação no meio empresarial, acerca da possibilidade de ser contemplada na proposta de reforma tributária, que tramita no Congresso Nacional, a volta da tributação de dividendos e do seu consequente impacto na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O dividendo foi tributado no Brasil até 31.12.1995, quando o Art. 10 da Lei No 9.249, de 26.12.1995 foi alterado e passou a isentar a distribuição de lucros ou dividendos gerados a partir de 01.01.1996, trazendo algumas vantagens, como a maior simplicidade para o contribuinte e para o fisco. Também ,desde janeiro de 1996, a carga tributária para as empresas tributadas pelo Lucro Real passou para 34%, sendo 25% de IRPJ e 9% de CSLL. A citada Lei, também, instituiu os Juros Remuneratórios do Capital Próprio (JRCP) com a finalidade, entre outras, de mitigar os efeitos da extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, além do “gap” do tratamento tributário entre o investimento das Cias com recursos próprios e com os de terceiros (empréstimos), uma vez que as despesas financeiras oriundas dos recursos de terceiros sempre foram deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Agora, passadas mais de duas décadas de isenção, o atual governo pretende voltar a taxar a distribuição da parcela do lucro (dividendo) paga aos acionistas das Cias, alegando que se trata de “medida compensatória”, pois também promete reduzir a carga tributária da pessoa jurídica. Ocorre que, não é possível afirmar que a substituição do atual regime pela tributação do lucro líquido, com uma alíquota corporativa inferior, e posterior tributação dos dividendos, seja capaz de promover a busca da neutralidade com relação a arrecadação. Mesmo que fosse possível uma reforma que mantivesse a arrecadação tributária sobre as Cias e seus acionistas no mesmo patamar, reduzindo o IRPJ e a CSLL e criando o IRPJ sobre dividendos, ela não traria qualquer incentivo aos investimentos em atividades produtivas no País. Sem considerar os riscos de um eventual aumento de planejamentos tributários duvidosos, de distribuição de lucros, sob forma de pagamento de rendimentos de títulos de renda fixa, entre outros modelos, contribuindo para agravar o indesejado cenário de litígio tributário. Por isso, entendemos que, na implementação da reforma de tributação de dividendos, devem ser discutidos os seguintes aspectos: (a) redução da carga tributária global, de forma a incentivar os investimentos em atividades produtivas; (b) tributação única dos dividendos na cadeia dos investimentos, de modo a não afetar as estruturas de cias holdings, tributando várias vezes; (c) segurança jurídica com a observância ao princípio da anterioridade e segurança dos lucros auferidos e não distribuídos, em períodos anteriores a aprovação da reforma, para assegurar a manutenção de seu regime tributário, ou seja, os lucros anteriores deverão ser segregados contabilmente dos lucros gerados nos exercícios seguintes, de modo que os beneficiários dos dividendos façam jus a isenção do regime anterior; (d) manutenção do equilíbrio entre as cargas tributárias dos empréstimos das Cias por dívida e por capital próprio. A partir de uma alíquota tributária competitiva, o Brasil se torna mais atraente aos investidores, inclusive os internacionais, tornando o custo do investimento em nosso País menos oneroso, sendo um passo decisivo para a retomada do crescimento econômico.

Cláudio Sá Leitão – Conselheiro pelo IBGC e CEO da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 25.07.2019