“ACIONISTA VIVE DE DIVIDENDO”
O
dividendo é a parcela do lucro líquido ajustado das companhias, que é
distribuída aos acionistas. O dividendo mínimo obrigatório de 25%, criado pela
Lei No 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades
Anônimas), foi um dos pilares da reforma do mercado de capitais. Até então, o
dividendo, quando não estabelecido em estatuto, era definido pela assembleia
geral (Decreto Lei No 2.627, de 26 de setembro de 1940). A atualização
promovida na Lei das S.A., naquela ocasião, teve o intuito de proteger o
acionista minoritário e de dar mais transparência as informações, bem como determinar
a divulgação de fato relevante, a criação do conselho de administração e a
obrigatoriedade de auditoria externa. Naturalmente que ocorrem situações onde, mesmo
tendo lucro, a companhia opte por não distribuir o dividendo mínimo
obrigatório, notadamente quando sua situação financeira não é das melhores.
Nesse caso, o valor do dividendo, registrado em reserva especial, deverá ser
pago quando o cenário se estabilizar. Alguns investidores adoram aplicar em
ações de companhias abertas que oferecem bons dividendos, pois permitem a eles
um rendimento previsível, o que se configura em ambiente propício para os
acionistas que desejam viver de renda. Geralmente são companhias maduras e bem
estabelecidas em seus segmentos de atuação. Normalmente têm necessidade de um investimento
relativamente baixo e com suas receitas sendo reajustadas regularmente, o que
possibilita uma distribuição aos acionistas de boa parte do lucro. Esses papéis
são popularmente chamados no mercado de “ações de viúva”. O dividendo foi
tributado no país até 31 de dezembro de 1995, quando então acrescentou-se ao
Art. 10 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a isenção
da distribuição dos lucros gerados a partir de primeiro de janeiro de 1996. Agora,
passadas mais de duas décadas de isenção, o atual governo pretende voltar a
taxar a distribuição da parcela do lucro (dividendo) paga aos acionistas das
companhias, alegando que se trata de “medida compensatória”, pois também
promete reduzir a carga tributária da pessoa jurídica. Acontece que o retorno
da tributação dos dividendos pode não surtir o efeito esperado, pois alguns
investidores devem voltar a adotar algumas práticas que ficaram no passado, tais
como a concentração de despesas pessoais com o objetivo de reduzir os lucros
das companhias e, consequentemente, os lucros distribuídos, a despeito de um
eventual risco tributário. Essa “distribuição disfarçada de lucros” havia sido praticamente
eliminada com o aumento da tributação sobre o lucro gerado e a isenção na
distribuição desse mesmo lucro. Em vista
disso, espera-se que o conjunto de medidas a serem adotadas pelo Governo e seu
formato de tributação dos dividendos, não provoque um aumento na informalidade
e nem descontinue os investimentos efetuados pelas companhias, além de,
obviamente, não trazer prejuízos aos acionistas, sabendo-se que a maioria destes
têm como renda exclusivamente os dividendos. Por fim, todos nós desejamos que
tais medidas façam a economia do País voltar ao ritmo de crescimento, diminuindo
o desemprego e os preços dos produtos sejam competitivos, com mais lucros para
as companhias, independentemente de serem abertas ou fechadas, uma que os
acionistas destas sociedades vivem de dividendos.
Cláudio Sá Leitão – Conselheiro pelo IBGC e Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DCI DE SÃO PAULO EM 29.04.2019