“ACIONISTA VIVE DE DIVIDENDO”

O dividendo é a parcela do lucro líquido ajustado das companhias, que é distribuída aos acionistas. O dividendo mínimo obrigatório de 25%, criado pela Lei No 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), foi um dos pilares da reforma do mercado de capitais. Até então, o dividendo, quando não estabelecido em estatuto, era definido pela assembleia geral (Decreto Lei No 2.627, de 26 de setembro de 1940). A atualização promovida na Lei das S.A., naquela ocasião, teve o intuito de proteger o acionista minoritário e de dar mais transparência as informações, bem como determinar a divulgação de fato relevante, a criação do conselho de administração e a obrigatoriedade de auditoria externa. Naturalmente que ocorrem situações onde, mesmo tendo lucro, a companhia opte por não distribuir o dividendo mínimo obrigatório, notadamente quando sua situação financeira não é das melhores. Nesse caso, o valor do dividendo, registrado em reserva especial, deverá ser pago quando o cenário se estabilizar. Alguns investidores adoram aplicar em ações de companhias abertas que oferecem bons dividendos, pois permitem a eles um rendimento previsível, o que se configura em ambiente propício para os acionistas que desejam viver de renda. Geralmente são companhias maduras e bem estabelecidas em seus segmentos de atuação. Normalmente têm necessidade de um investimento relativamente baixo e com suas receitas sendo reajustadas regularmente, o que possibilita uma distribuição aos acionistas de boa parte do lucro. Esses papéis são popularmente chamados no mercado de “ações de viúva”. O dividendo foi tributado no país até 31 de dezembro de 1995, quando então acrescentou-se ao Art. 10 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a isenção da distribuição dos lucros gerados a partir de primeiro de janeiro de 1996. Agora, passadas mais de duas décadas de isenção, o atual governo pretende voltar a taxar a distribuição da parcela do lucro (dividendo) paga aos acionistas das companhias, alegando que se trata de “medida compensatória”, pois também promete reduzir a carga tributária da pessoa jurídica. Acontece que o retorno da tributação dos dividendos pode não surtir o efeito esperado, pois alguns investidores devem voltar a adotar algumas práticas que ficaram no passado, tais como a concentração de despesas pessoais com o objetivo de reduzir os lucros das companhias e, consequentemente, os lucros distribuídos, a despeito de um eventual risco tributário. Essa “distribuição disfarçada de lucros” havia sido praticamente eliminada com o aumento da tributação sobre o lucro gerado e a isenção na distribuição desse mesmo lucro.  Em vista disso, espera-se que o conjunto de medidas a serem adotadas pelo Governo e seu formato de tributação dos dividendos, não provoque um aumento na informalidade e nem descontinue os investimentos efetuados pelas companhias, além de, obviamente, não trazer prejuízos aos acionistas, sabendo-se que a maioria destes têm como renda exclusivamente os dividendos. Por fim, todos nós desejamos que tais medidas façam a economia do País voltar ao ritmo de crescimento, diminuindo o desemprego e os preços dos produtos sejam competitivos, com mais lucros para as companhias, independentemente de serem abertas ou fechadas, uma que os acionistas destas sociedades vivem de dividendos.

Cláudio Sá Leitão – Conselheiro pelo IBGC e Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DCI DE SÃO PAULO EM 29.04.2019